Câmara Municipal do Barreiro
Núcleo de Voluntariado - Liga dos Amigos do Hospital Distrital do Barreiro
Instituição agraciada com a Medalha de
Mérito Municipal Prata a 28 de Junho de 2006

Legislação aplicável ao Cidadão Portador de Ostomia de Eliminação

Apoio Juridico sob a responsabilidade de;
Dra. Cláudia Aragão - Advogada
Dr. Jorge Alma cabral - Advogado

Gabinete de Apoio Social da LAHDB

Conheça os seus direitos

  • O artigo 83.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, impõe a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança pelo condutor e passageiros de veículos automóveis, nas condições definidas por regulamento.

Com este diploma procede-se ainda à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/671/CEE, de 16 de Dezembro de 1991.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 83.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
  Artigo 1.º
Os automóveis ligeiros devem estar providos de cintos de segurança ou de sistemas de retenção aprovados nos lugares do condutor e de cada passageiro.
Exceptuam-se da obrigatoriedade da instalação daquele acessório:
a) As máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores;
b) Nos bancos da frente: os automóveis ligeiros de passageiros e mistos matriculados antes de 1 de Janeiro de 1966 e os restantes automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990;
c) Nos bancos da retaguarda: os automóveis ligeiros matriculados antes de 27 de Maio de 1990.  
  
  ANEXO I
(a disponibilizar brevemente)  
   
  Artigo 2.º
Os cintos de segurança e os sistemas de retenção aprovados, bem como as respectivas formas de fixação ao veículo, devem respeitar os modelos e normas aprovados pela Direcção-Geral de Viação. 
 
 
  Artigo 3.º
É obrigatória a utilização do cinto de segurança ou do sistema de retenção aprovado pelo condutor e passageiros transportados nos veículos que possuam um daqueles acessórios.  
  
   Artigo 4.º
Os passageiros transportados nos bancos traseiros devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com cinto de segurança ou dispositivo de retenção.  
 
  Artigo 5.º
As crianças com idade não superior a 12 anos de idade e de altura inferior a 150 cm devem utilizar prioritariamente os lugares equipados com um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo se o veículo não dispuser daquele sistema, caso em que deverão usar o cinto de segurança, se tiverem mais de 3 anos de idade. 
 
 
  Artigo 6.º
A partir de 1 de Janeiro de 1995, as crianças com idade não superior a 3 anos transportadas no banco traseiro devem ser seguras por um sistema de retenção aprovado, adaptado ao seu tamanho e peso, salvo nos casos de utilização de transporte público ou casos derivados de circunstâncias excepcionais, que não podem, todavia, traduzir deliberada diminuição das condições de segurança de transporte do menor.  
   
  Artigo 7.º
Ficam isentas da obrigação prevista no n.º 3.º as pessoas que possuam um atestado médico de isenção, por graves razões de saúde, passado gratuitamente pela autoridade de saúde da área da sua residência.  
   
  Artigo 8.º
O atestado médico, que será de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Saúde, deve mencionar o prazo de validade e conter o símbolo do quadro I, anexo ao presente diploma, devendo o seu titular exibi-lo sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades competentes.  
  
 
  Artigo 9.º
Os atestados médicos passados pelas autoridades competentes de um Estado membro da União Europeia são igualmente válidos em Portugal.  
  
  Artigo 10.º
Sempre que o uso de cinto de segurança se revele inconveniente para o adequado exercício da actividade profissional ou para assegurar o bom funcionamento das actividades relacionadas com serviços de ordem pública, de segurança ou de emergência, a Direcção-Geral de Viação poderá, a requerimento do interessado que comprove devidamente aquela inconveniência, emitir um certificado de dispensa de uso de cinto de segurança, segundo os modelos e de acordo com as regras técnicas fixados por despacho do director-geral de Viação.  
  
  Artigo 11.º
Constituem contra-ordenação, punível com coima de:
a) 10000 a 50000, o não cumprimento do disposto nos n.os 1.º e 2.º;
b) 5000 a 25000, a não exibição, no momento da fiscalização, do atestado a que se refere o n.º 7.º  
  
  Artigo 12.º
A presente portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1994.

Ministério da Administração Interna.
Assinada em 5 de Setembro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro.

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  • Código do Imposto Único de Circulação

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CAPÍTULO I - Princípios e regras gerais
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Artigo 5.º - Isenções

       1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos:

              a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros;
              b) Automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respectivos funcionários, quando o seu reconhecimento seja obrigatório em virtude de instrumento de direito internacional;
              c) Automóveis e motociclos que, tendo mais de 20 anos e constituindo peças de museus públicos, só ocasionalmente sejam objecto de uso e não efectuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros;
              d) Veículos não motorizados, exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias, veículos funerários e tractores agrícolas;
              e) Automóveis ligeiros de passageiros que se destinem ao serviço de aluguer com condutor (letra «T»), bem como ao transporte em táxi.

       2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos:

              a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5;
              b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, nas condições previstas no n.º 6.

       3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção.
       4 - A isenção a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve ser objecto de comprovação em qualquer serviço de finanças, relativamente a cada ano a que respeite, mediante pedido apresentado no prazo para pagamento do imposto e acompanhado do título de propriedade e documento de identificação ou certificado de registo ou matrícula do veículo.
       5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
       6 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.
       7 - Estão isentos de 50% do imposto os seguintes veículos:

              a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos;
              b) Os veículos das categorias C e D que efectuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma.

Redacção dada por Lei nº 3-B/2010 de 28-04-2010, Artigo 107.º - Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Orçamento do Estado 2010

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  • Lei n.º 109-B/2001 de 27 de DEZ
  • Lei do Orçamento Geral do Estado para 2002.

QUEM TEM DIREITO?

Deficientes com 60% ou mais de incapacidade permanente.

O artigo 16º do Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 JUL refere os benefícios fiscais para as pessoas com deficiência:

1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:

a) Em 50%, com o limite de € 13 504,76, os rendimentos das categorias A e B;
b) Em 30%, os rendimentos da categoria H com os seguintes limites:

1) De € 7626,22 para os deficientes em geral;
2) De € 10 137,54 para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.ºs 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.

2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do nº1 do artigo 86 do Código do IRS.

3 - Os deficientes podem possuir uma conta depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da « Conta poupança- reformados».

4 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, igual ou superior a 60%.

5 – Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo o grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%.

6 – Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

- Certidão de Incapacidade onde conste a percentagem de incapacidade passado pela entidade competente, devendo para este efeito informar-se no Centro de Saúde da área da residência (é necessário apresentar-se com relatório clínico);
- Impressos próprios das Finanças.

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  • Os contribuintes portadores de deficiência que determine a sua invalidez permanente em, pelo menos, 60%, pagam menos impostos. Estes cidadãos podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

IRS

No que respeita ao IRS, estes contribuintes beneficiam de uma dedução à colecta no valor de quatro vezes a retribuição mínima mensal. Em 2009, este valor corresponde a 1.800 EUR.

Por outro lado, os contribuintes que tenham no seu agregado familiar alguém (em concreto, um filho ou dependente, ou um ascendente cujos rendimentos não excedam 3.392,48 EUR), que seja portador de deficiência fiscalmente relevante, terão direito a uma dedução à colecta no valor de uma retribuição mínima mensal e meia, ou seja, em 2009, de 675 EUR.

Estas deduções substituem as reduções que anteriormente se aplicavam aos rendimentos do trabalho dependente, de actividades empresariais e profissionais, ou de pensões, mediante aplicação de uma percentagem. Deste modo, o valor da dedução é igual para todos os contribuintes portadores de deficiência, sem distinguir entre os que têm maiores ou menores rendimentos.

Estes contribuintes beneficiam ainda da dedução à colecta, até ao limite de 15% do valor da colecta dos seguintes valores:

- 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência;

- 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, até ao limite de 15% do valor da colecta;

- uma importância igual a quatro retribuições mínimas mensais, ou seja, 1.800 EUR em 2009, por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%, a título de despesas de acompanhamento;

- uma importância adicional com o valor da retribuição mínima mensal, ou seja, 450 EUR em 2009, por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas.

Imposto sobre veículos

Estão isentos de ISV, até ao montante de 6.500 EUR na aquisição de veículos automóveis ligeiros para uso próprio, desde que as emissões de CO2 destes não excedam 160 g/km, as pessoas que sejam:
deficientes motores, civis ou das Forças Armadas, com idade superior a 18 anos, com 60% ou mais de incapacidade motora permanente ao nível dos membros inferiores ou superiores - para uso próprio; deficientes com 90% ou mais de incapacidade; pessoas que se movam exclusivamente apoiadas em cadeira de rodas (neste caso as emissões de CO2 podem atingir os 180 g/km); portadores de deficiência visual igual ou superior a 95%; deficientes das forças armadas, com mais de 60% de incapacidade. Para beneficiar desta isenção, o proprietário tem de a requerer ao Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. Para o efeito, tem que apresentar previamente um requerimento para obter uma declaração de incapacidade, emitida pelas juntas médicas constituídas nas sub-regiões de saúde, por despacho do delegado regional de saúde, no caso de civis, ou das direcções dos serviços competentes das forças armadas, GNR, PSP ou Guarda Fiscal.

Se o portador de deficiência adquirir um veículo cujo IA a pagar seja superior ao montante isento 6.500 EUR terá que pagar o excesso do imposto.

Os veículos adquiridos por deficientes motores ou deficientes das forças armadas com menos de 90% de incapacidade, podem ser conduzidos pelo próprio deficiente ou pelo cônjuge. Estes veículos podem ainda ser conduzidos por ascendentes ou descendentes que vivam em economia comum com a pessoa com deficiência, ou ainda por qualquer terceiro previamente autorizado pelo Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, desde que esta seja um dos passageiros.

No caso dos multideficientes profundos, deficientes motores com grau de incapacidade superior a 90% e deficientes visuais, a condução do veículo terá que ser efectuada por terceiros. No entanto, o seu proprietário, portador de deficiência, tem de ser um dos passageiros do veículo. Sem o seu proprietário, o veículo só poderá deslocar-se num raio de 60 km da sua residência.

Esta isenção só é concedida uma vez em cada 5 anos. O veículo adquirido só pode ser vendido após o decurso do mesmo prazo de 5 anos.

IVA

Os cidadãos portadores de deficiência beneficiam também de isenção de IVA sobre a aquisição de automóveis.

Para esse efeito, têm de a requerer nas sedes das alfândegas, tal como sucede quanto à isenção do ISV, podendo o pedido ser formulado conjuntamente com o relativo a este imposto.

Imposto Único de Circulação

Estão isentos de IUC os veículos automóveis das categorias A, B e E (ligeiros de passageiros e motociclos), cujo proprietário ou locatário, possua um grau de invalidez igual ou superior a 60%. Esta isenção apenas é concedida a um veículo por proprietário e tem que ser reconhecida anualmente pelos Serviços de Finanças, excepto se a incapacidade tiver sido comprovada às Finanças nos últimos dois anos, ainda que no âmbito de outra declaração fiscal.

O grau de invalidez do proprietário do veículo deve ser comprovado através da declaração de incapacidade ou, para os deficientes das Forças Armadas, do respectivo cartão.

Os proprietários de automóveis isentos deverão ter sempre consigo o respectivo certificado de isenção, caso contrário terão de pagar imposto.

Informação fornecida pelo Portal - Millenniumbcp
 

 
Quinta-feira, 10 de Junho de 2010
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