
Apoio Juridico sob a responsabilidade de;
Dra. Cláudia Aragão - Advogada
Dr. Jorge Alma cabral - Advogado
Gabinete de Apoio Social da LAHDB
Conheça os seus direitos
Com este diploma procede-se ainda à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 91/671/CEE, de 16 de Dezembro de 1991. Ministério da Administração Interna. |
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-------------------------------------------------------------------------------- 1 - Estão isentos de imposto os seguintes veículos: a) Veículos da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de protecção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros; 2 - Estão ainda isentos de imposto, os seguintes sujeitos passivos: a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E e nas condições previstas no n.º 5; 3 - A isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 é reconhecida mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre pedido acompanhado por declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros que comprove os pressupostos da isenção. a) Os veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objectos; Redacção dada por Lei nº 3-B/2010 de 28-04-2010, Artigo 107.º - Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação |
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QUEM TEM DIREITO? Deficientes com 60% ou mais de incapacidade permanente. O artigo 16º do Decreto-Lei n.º 198/2001 de 3 JUL refere os benefícios fiscais para as pessoas com deficiência: 1 - Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes: a) Em 50%, com o limite de € 13 504,76, os rendimentos das categorias A e B; 1) De € 7626,22 para os deficientes em geral; 2 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes deficientes, bem como 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o beneficio seja garantido após os 55 anos de idade e cinco anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, nos termos e condições estabelecidos na alínea a) do nº1 do artigo 86 do Código do IRS. 3 - Os deficientes podem possuir uma conta depósito bancário à qual se aplica o regime jurídico e fiscal da « Conta poupança- reformados». 4 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, igual ou superior a 60%. 5 – Os limites previstos nas alíneas do n.º 1 são majorados em 15% quando se trate de sujeitos passivos cujo o grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 80%. 6 – Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade são estabelecidos os procedimentos tendentes a garantir a eficaz verificação dos pressupostos de que dependem os benefícios aplicáveis a titulares deficientes. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: - Certidão de Incapacidade onde conste a percentagem de incapacidade passado pela entidade competente, devendo para este efeito informar-se no Centro de Saúde da área da residência (é necessário apresentar-se com relatório clínico); |
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IRS No que respeita ao IRS, estes contribuintes beneficiam de uma dedução à colecta no valor de quatro vezes a retribuição mínima mensal. Em 2009, este valor corresponde a 1.800 EUR. Por outro lado, os contribuintes que tenham no seu agregado familiar alguém (em concreto, um filho ou dependente, ou um ascendente cujos rendimentos não excedam 3.392,48 EUR), que seja portador de deficiência fiscalmente relevante, terão direito a uma dedução à colecta no valor de uma retribuição mínima mensal e meia, ou seja, em 2009, de 675 EUR. Estas deduções substituem as reduções que anteriormente se aplicavam aos rendimentos do trabalho dependente, de actividades empresariais e profissionais, ou de pensões, mediante aplicação de uma percentagem. Deste modo, o valor da dedução é igual para todos os contribuintes portadores de deficiência, sem distinguir entre os que têm maiores ou menores rendimentos. Estes contribuintes beneficiam ainda da dedução à colecta, até ao limite de 15% do valor da colecta dos seguintes valores: - 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência; - 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, até ao limite de 15% do valor da colecta; - uma importância igual a quatro retribuições mínimas mensais, ou seja, 1.800 EUR em 2009, por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%, a título de despesas de acompanhamento; - uma importância adicional com o valor da retribuição mínima mensal, ou seja, 450 EUR em 2009, por cada sujeito passivo que seja considerado deficiente das Forças Armadas. Imposto sobre veículos Estão isentos de ISV, até ao montante de 6.500 EUR na aquisição de veículos automóveis ligeiros para uso próprio, desde que as emissões de CO2 destes não excedam 160 g/km, as pessoas que sejam: Se o portador de deficiência adquirir um veículo cujo IA a pagar seja superior ao montante isento 6.500 EUR terá que pagar o excesso do imposto. Os veículos adquiridos por deficientes motores ou deficientes das forças armadas com menos de 90% de incapacidade, podem ser conduzidos pelo próprio deficiente ou pelo cônjuge. Estes veículos podem ainda ser conduzidos por ascendentes ou descendentes que vivam em economia comum com a pessoa com deficiência, ou ainda por qualquer terceiro previamente autorizado pelo Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, desde que esta seja um dos passageiros. No caso dos multideficientes profundos, deficientes motores com grau de incapacidade superior a 90% e deficientes visuais, a condução do veículo terá que ser efectuada por terceiros. No entanto, o seu proprietário, portador de deficiência, tem de ser um dos passageiros do veículo. Sem o seu proprietário, o veículo só poderá deslocar-se num raio de 60 km da sua residência. Esta isenção só é concedida uma vez em cada 5 anos. O veículo adquirido só pode ser vendido após o decurso do mesmo prazo de 5 anos. IVA Os cidadãos portadores de deficiência beneficiam também de isenção de IVA sobre a aquisição de automóveis. Para esse efeito, têm de a requerer nas sedes das alfândegas, tal como sucede quanto à isenção do ISV, podendo o pedido ser formulado conjuntamente com o relativo a este imposto. Imposto Único de Circulação Estão isentos de IUC os veículos automóveis das categorias A, B e E (ligeiros de passageiros e motociclos), cujo proprietário ou locatário, possua um grau de invalidez igual ou superior a 60%. Esta isenção apenas é concedida a um veículo por proprietário e tem que ser reconhecida anualmente pelos Serviços de Finanças, excepto se a incapacidade tiver sido comprovada às Finanças nos últimos dois anos, ainda que no âmbito de outra declaração fiscal. O grau de invalidez do proprietário do veículo deve ser comprovado através da declaração de incapacidade ou, para os deficientes das Forças Armadas, do respectivo cartão. Os proprietários de automóveis isentos deverão ter sempre consigo o respectivo certificado de isenção, caso contrário terão de pagar imposto. |