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MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Decreto-Lei n.º 92/2000 de19 de Maio
O n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, consagra o princípio da eficácia das prestações, que se traduz na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie para a adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida dos beneficiários. Para que as prestações por invalidez cumpram, o mais amplamente possível, o princípio da eficácia consagrado na lei, nos casos em que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, impõe-se uma estruturação diferente das regras de concessão das prestações, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensões e outros factores relevantes na determinação do montante das prestações. Importa, pois, nos casos em que as pessoas são atingidas por doenças graves do foro oncológico, à semelhança do que já acontece com outras doenças de igual gravidade, como sejam a paramiloidose familiar, o HIV e a doença de machado (ou de Joseph), garantir um esquema de protecção social especial, em condições mais favoráveis do que as actualmente estabelecidas no regime geral e no regime não contributivo, capaz de assegurar a necessária eficácia das prestações. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.1 da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I
Objecto e âmbito Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença do foro oncológico que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.
Artigo 3.º
A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:Âmbito material a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral; b) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo; c) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social CAPÍTULO II
O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.Condições de atribuição de pensão Artigo 4.º Prazo de garantia Artigo 5.º Cálculo da pensão 2 - A remuneração média a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42 , em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações. 3 - O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral. Artigo 6.º
O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80 % da remuneração de referência, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.Montante mínimo CAPÍTULO III
A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, deixar de ter, em consequência da doença, possibilidade de locomoção.Condições especiais de atribuição do complemento por dependência Artigo 7.º Âmbito pessoal Artigo 8.º Início e concessão Artigo 9.º Acumulação 0 complemento por dependência concedido ao abrigo do presente diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim. CAPÍTULO IV Processamento e administração Artigo 10.º Competência e apresentação do requerimento a) Ao Centro Nacional de Pensões, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime geral de segurança social; b) Aos centros regionais de segurança social, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime não contributivo e equiparados e, bem assim, nas restantes situações. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento para atribuição do complemento por dependência deve ser apresentado no centro regional de segurança social. Artigo 11.º
0 processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:Processo de atribuição das prestações a) Informação médica autenticada por organismo oficial especializado do foro oncológico, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho; b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção. c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente. Artigo 12.º Alteração de situação 0 beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das prestações. CAPÍTULO V
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.Disposições finais Artigo 13.º Direito subsidiário Artigo 14.º
0 regime estabelecido no presente diploma aplica-se:Produção de efeitos a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor; b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares. Artigo 15.º
0 presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.Entrada em vigor Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. Promulgado em 4 de Maio de 2000. Publique-se. 0 Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 12 de Maio de 2000. 0 Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.» (não dispensa a consulta da versão publicada no DIÁRIO DA REPÚBLICA – I SÉRIE A – N.º 116 – 19 de Maio de 2000, pag.s 2200 a 2202, para esclarecimento de qualquer dúvida
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| DESPACHO 25/95 DE 14 DE SETEMBRO DE 1995 OSTOMIA DE ELIMINAÇÃO |
| Despacho 25/95, Min. Saúde, DR , II Série, n.º 213, 14-09-1995 - Comparticipação de material de Ostomia pelo Serviço Nacional de Saúde Transcrição integral do Despacho 25/95 do Ministério da Saúde, publicado no "Diário da República", II Série, n.º 213, de 14-09-1995. "Despacho. - 25/95. - A comparticipação a atribuir pelo Serviço Nacional de Saúde aos utentes carenciados de sacos de ostomia foi fixada pelo Desp. N.º 11/90, publicado no DR, 2ª, 159, de 12-7-90. Tornando-se necessário actualizar a referida comparticipação, face à evolução dos respectivos preços de mercado, determino: 1 - A prescrição dos sacos e acessórios é da competência do médico especialista ou do médico de família responsável pelo doente. 2 - Os sacos de colostomia e ileostomia são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde em 90% do seu custo, com o limite de 400$ por saco. 3 - Os sacos de urostomia são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde em 90% do seu custo, com o limite de 500$ por cada saco. 4 - Os acessórios para os sacos de ostomia são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde em 90% do seu custo. 5 - A comparticipação referida nos números anteriores destina-se aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e poderá ser anualmente ajustada atendendo à evolução dos preços dos sacos de ostomia. 6 - É revogado o Desp. 11/90, publicado no DR, 2ª, 159, de 12-7-90. 21-8-95.- Pelo Ministro da Saúde, o Secretário de Estado da Saúde, José Carlos Lopes Martins." |
| Despacho conjunto n.º 861/99 Caracterização de deficiência profunda e doença crónica |
| Transcrição integral do Despacho conjunto n.º 861/99 dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA – II SÉRIE – N.º 235 – 08 de Outubro de 1999, pg. 15015. «Despacho conjunto n.º 861/99. - A Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, que alterou a Lei n." 4/84, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/95, de 9 de Junho, instituiu uma licença especial para acompanhamento de filho, adoptado ou filho de cônjuge que seja deficiente ou doente crónico. Prevê ainda o mesmo diploma a concessão de uma prestação pecuniária no caso de licença para acompanhamento dos filhos, adoptados ou filhos do cônjuge dos beneficiários, deficientes profundos ou doentes crónicos. Para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2. do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 347/98, de 9 de Novembro, importa caracterizar deficiência profunda e doença crónica. Para o efeito, há que ter presente que deficiência não é sinónimo de doença e muitas deficiências podem não ser traduzidas por quaisquer manifestações clínicas. Por outro lado, as particularidades que envolvem as doenças crónicas e a subjectividade relativa ao doente delas portador implicam que nenhuma formulação geral da gravidade clínica destas doenças se adapte a todas as situações concretas. Contudo este facto não pode impossibilitar o estabelecimento de normas com o objectivo de favorecer a equidade e a justiça social. Nestes termos, determina-se o seguinte: 1. Para efeitos do reconhecimento do direito ao subsídio por assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, considera-se: a) Deficiência profunda, a perda ou alteração prolongada de uma função psicológica, fisiológica ou anatómica, com grave compromisso de autonomia e difícil resposta a tratamento, correcção ou compensação; b) Doença crónica, a doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afectado. 2. A comprovação de deficiência profunda ou doença crónica é feita através de declaração passada pelo médico assistente do menor. 10 de Setembro de 1999.- Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fernando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.» (não dispensa a consulta da versão publicada) |
| LEGISLAÇÃO DIVERSA CIDADÃO PORTADOR DE DOENÇA ONCOLÓGICA |
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